- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Legalidade da prova. Receptação. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e, por derivação, a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação do agravante pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em sede de apelação, manteve a condenação do agravante, afirmando a legalidade da abordagem e da busca pessoal com base em fundada suspeita, bem como a suficiência probatória para a condenação. 3. A decisão monocrática do STJ não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência da Corte, que reconhece a legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, é válida e se as provas dela decorrentes podem ser utilizadas para fundamentar a condenação do agravante pelo crime de receptação. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula n. 83, STJ, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que reconhece a legalidade da busca pessoal realizada com base em fundada suspeita. 6. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, sendo este o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias e pela decisão agravada. 7. No caso concreto, a abordagem foi justificada por elementos objetivos, como a notícia prévia de furto de celular, o reconhecimento do agravante como conhecido no meio policial por ocorrências pretéritas, e o comportamento suspeito ao avistar a viatura, corroborado pelo caráter permanente do crime de receptação. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a afastar o fundamento central da decisão agravada, que se baseou na conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ e na aplicação da Súmula n. 83. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, é válida e as provas dela decorrentes podem ser utilizadas para fundamentar condenação. 2. A incidência da Súmula n. 83, STJ se aplica quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada da Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.428.702/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, REsp 2.031.704/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.207.586/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025. (AgRg no REsp n. 2.218.778/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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