- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA QUE DÁ FIEL CUMPRIMENTO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS E NORMATIVAS. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICÁVEL DE PLANO. INEXISTÊNCIA, NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DE GARANTIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão proferida pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que deixou de receber recurso interposto, ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores, contra decisão punitiva de demissão a bem do serviço público imposta à servidora. 2. O Tribunal a quo denegou a ordem em razão da ausência de direito líquido e certo, consignando a ausência de irregularidades no processo administrativo disciplinar que culminou na penalidade aplicada, bem como a impossibilidade de aplicação do art. 22 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público, direcionada, exclusivamente, aos membros do Ministério Público, não alcançando os seus servidores. 3. No agravo interno, a recorrente insiste na aplicação do art. 312, § 1°, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Ocorre que, no Estado de São Paulo, a regulamentação do processo administrativo disciplinar dos servidores do Ministério Público está contida na Lei Estadual 10.261/1968 e no Ato Normativo 1.035/2017-PGJ. No caso, a autoridade tida por coatora se limitou a dar cumprimento às disposições legais e normativas que regem a matéria. 4. A impetração do mandado de segurança exige a comprovação inequívoca de direito líquido e certo, sendo necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há, na Constituição de 1988, garantia de duplo grau de jurisdição administrativa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 61.852/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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