- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LESÃO CORPORAL MAJORADA. RESISTÊNCIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO EXURIENTE. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu que estava presente a justa causa para a deflagração da ação penal, ressaltando que o Juízo de primeiro grau fundamentou a existência de indícios suficientes da autoria e prova da materialidade, tendo deferido anteriormente a interceptação das comunicações e indicado as provas dos autos, concluindo pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o recebimento da denúncia e a sua ratificação prescinde de fundamentação exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, bastando que as decisões analisem as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, exatamente como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 206.448/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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