- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021). 2. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento, entendendo que as questões levantadas pela defesa se confundem com o mérito da ação penal e devem ser apreciadas durante a instrução processual, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que a fundamentação da decisão que rejeitou a absolvição sumária foi suficiente, não havendo manifesta ilegalidade. 3. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, não sendo cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de seu recurso ordinário. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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