- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade na decisão de recebimento da denúncia por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. 2. A Defesa argumenta que a decisão de recebimento da denúncia foi genérica e não enfrentou teses jurídicas apresentadas, como a incidência do princípio da insignificância no delito de estelionato, ausência de materialidade no crime de resistência e inadequação dos fatos ao tipo penal de desacato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de recebimento da denúncia, que possui natureza interlocutória, demanda fundamentação exaustiva e se a ausência de análise detalhada das teses defensivas configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 4. A decisão de recebimento da denúncia não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, conforme jurisprudência consolidada. 5. A denúncia apresentou narrativa clara e suficiente para o exercício da defesa, não sendo necessária descrição minuciosa dos fatos na fase inicial. 6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há comprovação inequívoca de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é excepcional e exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios. 2. A denúncia deve permitir o exercício da defesa, sem necessidade de detalhamento exaustivo. 3. A decisão de recebimento da denúncia não requer fundamentação complexa." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 397; CPP, art. 399.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 936.033/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024; STJ, AgRg no RHC 167.679/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022. (AgRg no RHC n. 204.887/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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