JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso vertente, existem elementos indicativos de que o agravante se associou a outros indivíduos de forma organizada, habitual e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas. 2. Investigação policial apontou movimentação típica de tráfico de drogas no imóvel em que foi apreendida grande quantidade de drogas, a saber, 79 eppendorf contendo cocaína, com peso líquido total de 16,04 g, 110 segmentos plásticos transparentes contendo maconha, além de 4 porções prensadas da mesma droga, totalizando peso líquido de 1,129,03 g; 54 comprimidos de ecstasy, além de 19 frascos contendo clorofórmio, uma balança de precisão, liquidificador e embalagens também como resquícios de droga. 3. Relatório de investigação e diversas mensagens trocadas entre os corréus apontam que a reunião entre eles não era eventual, mas sim estável e permanente. 4. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 903.979/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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