JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. O decreto preventivo informa que o paciente foi preso porque "possui maus antecedentes, sendo inclusive REINCIDENTE, conforme fazem prova a folha e a certidão de antecedentes criminais", motivo pelo qual o Juiz de Direito "constat[ou] que o acusado é pessoa perigosa e voltada para a prática de crimes". As informações de fls. 442-766 narram que a Polícia Civil simplesmente não respondia aos ofícios do Juiz de Direito, que teve de acionar a Corregedoria. Os autos foram distribuídos à Vara apenas em 7/1/2025 e remetidos ao MP em 8/1/2025, tendo sido devolvidos em 29/1/2025, ocasião em que o Promotor pediu conclusão das investigações em 30 dias. A Juíza de Direito determinou o retorno dos autos à DEPOL por 15 dias e consignou que "a prisão do paciente é considerada necessária por este juizo para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que, mesmo tendo cumprido pena há pouco mais de 01 (um) ano nos autos n° 0219000-97.2013.8.13.0231, o acusado voltou a delinquir", bem como o fato de "o acusado [ter se] evadi[do] do local do crime, a fim de evitar sua prisão, sendo detido em outra cidade, localizada a mais de 280 km desta Comarca, o que demonstra que não tem intenção de submeter-se à lei". 3. Diante das (a) informações prestadas pela Juíza de Direito - o risco concreto de reiteração delitiva em função da reincidência, o fato de o paciente ter cumprido pena até pouco antes da pratica do crime em comento, bem como a tentativa de fuga -, (b) a sanção cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado e do (c) tempo transcorrido de segregação processual, não é possível vislumbrar-se, ao menos por ora, desproporcionalidade no período perpassado, tampouco a presença de coação ilegal, a ser reconhecida por esta Corte de Justiça. 4. Portanto, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto e a diligência do Poder Judiciário no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 976.302/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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