- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 15/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/02/2023, p. 15/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA MEDIDA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As razões do regimental não refutaram o fundamento pelo qual deixou de ser conhecida a tese de ilegalidade da prisão preventiva (indevida reiteração de pedido), a acarretar a preclusão da matéria. Ademais, não é patentemente ilegal acórdão que menciona a gravidade em concreto do homicídio qualificado e outros registros criminais do suspeito para fundamentar a decretação da medida de coação, pois os dados são reveladores de periculosidade social. 2. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso pauta-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 3. Por ora, não se verifica desídia dos órgãos públicos na condução do processo. Existem justificativas para a maior delonga em sua tramitação. Não é absurdo o prazo da segregação quando sopesada a pena em abstrato prevista para o crime contra a vida e todas as fases realizadas do procedimento (denúncia, recebimento da exordial, citação, resposta à acusação, exame de pedidos da defesa, agendamento e realização de várias audiências, oitivas de testemunhas de acusação etc.). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 771.188/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.)
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