- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE RELEVANTES DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[n]ão viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.091.600/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 2. Na hipótese, ao preservar a custódia cautelar, salientaram as instâncias ordinárias que foi apreendida relevante quantidade de cocaína e maconha, além do fato de que, "conforme se depreende da análise dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada 'nos autos do processo n.º 5000615-68.2024.8.13.0116 para resguardar a integridade física da vítima J. S. S., ex-companheira do autuado, que disse que vem sendo ameaçada de morte pelo flagranteado, o qual também não está respeitando as medidas protetivas fixadas', o que demonstra 'a periculosidade do acusado'". 3. A esse respeito, urge consignar que "[a] quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 913.064/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 5/12/2024.). Além disso, compreende o Superior Tribunal de Justiça que, "[o]fertada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC n. 730.123/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 978.191/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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