- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IMÓVEL DESOCUPADO À ÉPOCA DO PROCEDIMENTO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. É possível a intimação por edital dos interessados incertos ou desconhecidos nos processos de demarcação de terreno de marinha. No caso dos autos, a origem afirmou que os imóveis estavam desocupados à época da demarcação, realizada em 1950. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.683.665/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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