- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 19/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. VALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO OCUPANTE DO IMÓVEL. FATO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a validade do procedimento demarcatório de terreno de marinha realizado com notificação pessoal do ocupante do imóvel. 2. Alterar a conclusão da origem sobre o fato de ter havido a notificação pessoal, como requer a parte agravante, demandaria revisão direta de provas, o que é inviável nesta via. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.151.774/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
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