- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial para manter a indenização mínima fixada por dano moral à vítima. 2. A defesa alega que a fixação do quantum para reparação civil dos danos causados à vítima requer pedido expresso e discussão pelas partes, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão envolve a análise da incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada considerou que a jurisprudência do STJ permite a fixação de indenização por danos morais em casos de violência doméstica, mesmo sem pedido expresso de valor líquido e certo, conforme prudente arbítrio do juiz. 5. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade devido à ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.675.874/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 07.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18.03.2022. (AgRg no REsp n. 2.159.029/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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