JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/02/2020
Data de publicação
13/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E INDENIZATÓRIA. 1. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA PARTILHA DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO ONDE FORAM CONSTRUÍDOS DOIS CONSULTÓRIOS MÉDICOS. PEDIDO AUSENTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De fato, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é vedado à parte inovar, em razões de Apelação, deduzindo questão que não fora objeto da petição inicial, assim como não pode inovar, nos Embargos Declaratórios, e suscitar matéria que não fora abordada na Apelação" (AgInt no AREsp 1.072.260/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017). 1.1. Na hipótese dos autos, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (acerca do fato de que o tema da partilha das benfeitorias realizadas no terreno não fez parte dos pedidos constantes da petição inicial, tratando-se de inovação recursal) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.772.733/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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