- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/05/2021, p. 28/05/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PRETENSÃO DE PARTILHA DOS BENS. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS NO NCPC NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE, COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido de que a união estável teve início no final do ano de 1998 exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial (normas do NCPC) e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF, aplicada por analogia. 4.Tendo o Tribunal estadual afirmado, diante dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que não houve inovação recursal na apelação, não é possível, em recurso especial, alterar tal conclusão, pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. O § 1º do art. 1.013 do NCPC é claro ao estabelecer que a "apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar 'todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.867.471/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
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