- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SOBRE A MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a medida de internação imposta ao recorrente por ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio, sem reconhecimento de nulidade pela ausência de laudo pericial. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença de internação, considerando que a materialidade do ato infracional foi comprovada por outras provas nos autos, como a ficha de atendimento médico de emergência e prova oral, apesar da ausência de laudo pericial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial em ato infracional análogo a crime que deixa vestígios, como a tentativa de homicídio, acarreta nulidade da sentença. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a comprovação indireta da materialidade do ato infracional, quando há desaparecimento dos vestígios, não sendo a ausência de laudo pericial causa de nulidade. 5. A existência de outras provas nos autos, como laudo médico e a prova oral, é suficiente para demonstrar a materialidade do ato infracional, afastando a alegação de nulidade. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de laudo pericial não acarreta nulidade da sentença quando a materialidade do ato infracional é comprovada por outras provas nos autos. 2. A revisão de decisão que reconhece a materialidade com base em provas indiretas é vedada pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 334.953/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 02.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.683.162/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.09.2020. (AgRg no AREsp n. 2.650.835/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
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