JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
30/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato delituoso, conforme prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. As instâncias ordinárias reconheceram a comprovação da materialidade, bem como a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela confirmação da pronúncia por entender presentes os elementos indicativos do crime de competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa para dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos. No contexto, para alterar a conclusão firmada na origem, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, segundo a Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido de que a ausência do exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade está demonstrada por outros meios probatórios idôneos, como laudos médicos e depoimentos colhidos em juízo. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.879.595/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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