- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. VALORAÇÃO DAS PROVAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a condenação da recorrente pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, com base em conjunto probatório formado por depoimentos testemunhais e demais provas produzidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, é imprescindível a realização de exame pericial para comprovação da materialidade delitiva em crime que deixa vestígios e se a ausência dessa prova técnica implica nulidade absoluta, quando presentes outros elementos de prova considerados suficientes para embasar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou juridicamente idôneos que justifiquem a reforma da decisão agravada. 4. A Corte de origem concluiu, com base no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório policial, confissão extrajudicial e nos depoimentos colhidos em juízo - especialmente dos policiais que realizaram a abordagem e da testemunha vinculada à empresa de telefonia - que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do furto qualificado. 5. O acórdão recorrido entendeu ainda ser juridicamente possível, no caso concreto, o suprimento do exame pericial por outros meios de prova consistentes, afastando a alegação de nulidade por ausência de laudo técnico e reconhecendo a inexistência de prejuízo concreto ao exercício da defesa. 6. A revisão das conclusões firmadas pela instância ordinária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 7. Além disso, a jurisprudência do STJ admite, em hipóteses específicas, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova idôneos, quando ausente prejuízo e suficientemente demonstrada a materialidade delitiva por elementos autônomos e coerentes. Precedentes. 8. Ausente fundamentação concreta que justifique a reforma pretendida e reconhecida, ademais, a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, impõe-se a manutenção da decisão monocrática em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CP, art. 155, § 4º, IV; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.788.457/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.091.403/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no REsp 1.492.641/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.06.2015; STJ, AgRg no REsp 2.097.545/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 863.888/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE 19.12.2023. (AgRg no REsp n. 2.144.525/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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