- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/08/2020, p. 14/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE ESPECIAL E ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MULTA DIÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.474.665/RS. QUANTUM DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA NESTES AUTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126/STJ. ÓBICE. 1. Trata-se, na origem, de Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta pelo autor contra o Município de Americana/SP consistente no fornecimento de transporte especial e disponibilização de profissional de apoio escolar - cuidador -, nos termos especificados na inicial. 2. É pacífico o entendimento do STJ, que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.474.665/RS, da relatoria do ilustre Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos Recursos Repetitivos, entendeu caber multa em condenações de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública. 3. O valor da astreinte estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, no que se refere à apontada divergência jurisprudencial, saliento que esta deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 5. Por fim, o Acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a parte recorrente apenas interpôs o Recurso Especial. Neste caso, incide o óbice da súmula 126/STJ: "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário." 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.615.114/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 14/9/2020.)
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