- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 28/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/6. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que aplicou aumento de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena, com fundamento na reincidência específica do paciente em crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta que o aumento em fração superior a 1/6 não foi devidamente fundamentado, requerendo a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o aumento da pena em 1/3, em razão da reincidência específica, foi adequadamente fundamentado, ou se, conforme a jurisprudência consolidada, a fração deve ser fixada em 1/6, na ausência de justificativa concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para o aumento da pena em patamar superior a 1/6 com base na reincidência específica, é necessária fundamentação concreta e idônea, sendo insuficiente o simples fato de se tratar de reincidência específica em crime de tráfico de drogas. 4. No caso dos autos, o aumento da pena em 1/3 foi justificado apenas pela reincidência específica, sem outros elementos concretos que justifiquem a exasperação em fração superior a 1/6, configurando flagrante ilegalidade. 5. Portanto, impõe-se a readequação da pena, aplicando-se o aumento pela reincidência na fração de 1/6, amplamente aceita pela jurisprudência desta Corte, garantindo a proporcionalidade na dosimetria. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. (HC n. 805.588/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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