- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 27/03/2025
HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ENTRADA A DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA RESPALDADA APENAS EM TESTEMUNHO POLICIAL. AGENTES MUNIDOS DE CAMERAS CORPORAIS. IMAGENS NÃO GERADAS E/OU NÃO EXAMINADAS. INSATISFAÇÃO DO ONUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS ASSIM OBTIDAS RECONHECIDA. 1. Da leitura dos autos do processo, verifica-se que, a despeito de a diligência ter sido registrada por vídeo ("Ocorrência filmada por câmera policial número 100118", fl. 15), tanto a prisão em flagrante, quanto a denegação da ordem pelo Tribunal de origem extraíram seu fundamento dos testemunhos policiais. 2. De acordo com a versão apresentada pelos policiais, a atitude suspeita residiria no fato de que paciente e corréus haveriam corrido ao avistarem os agentes estatais. Também de acordo com o relato policial, as drogas teriam sido encontradas em um apartamento "abandonado". 3. É cômodo apenas mencionar que o local onde as drogas e demais provas foram encontradas se trataria de um "apartamento abandonado e invadido", ao qual integrantes de facção dariam serventia de "local de vendas". Uma narrativa desse tipo afastaria qualquer questionamento sobre a legalidade da diligência, porque, não sendo casa de nenhum cidadão, deixaria de incidir o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. Em verdade, o "apartamento invadido" e "usado para vendas" contava com um cômodo que foi identificado pelos próprios policiais como sendo "o quarto" do ora paciente. Trata-se, a meu ver, de uma inconsistência narrativa para a qual as instâncias ordinárias deveriam ter dedicado um olhar mais crítico. 4. A referida contradição discursiva poderia, efetivamente, ter sido dirimida com alguma facilidade se, para além dos relatos policiais, também os conteúdos das gravações das câmeras corporais houvessem sido acessados. 5. Na espécie, a pouca importância atribuída às gravações e o excesso de credibilidade conferido à narrativa dos policiais, enquanto dois lados da mesma moeda, foram honesta e corretamente constatados pelo delegado, no "Relatório Final das Investigações". Em suas palavras, "não houve a menor preocupação em documentar eventual autorização para ingresso nos imóveis, sequer havendo registros a abordagem realizadas nos imóveis invadidos" (fl. 116). 6. "Como conferir legalidade a uma ação que deliberadamente não foi filmada?"; "Será possível saber em quantos apartamentos os militares ingressaram até descobrir o local onde os imputados ingressaram, logo após a fuga?"; "Será possível saber se houve ou não buscas em outros apartamentos?"; "Como saber se o apartamento onde as drogas foram encontradas era ou não habitado, para fins de conceito de casa?". Essas são algumas das dúvidas levantadas pelo delegado ao recomendar o "desindiciamento" do paciente e corréus, e que também devem ser as dúvidas de quem lida com direitos fundamentais dos cidadãos frente ao risco de arbítrio do Estado. 7. Mesmo com acesso à tecnologia e a recursos para registrar as suas diligências, os policiais militares que participaram da operação não se empenharam nas gravações. E a razão para a falta de zelo, ao que tudo indica, está na cultura da própria Instituição, que diante do aproveitamento probatório acrítico que os Tribunais sempre ofereceram à palavra do policial, nunca precisou se preocupar em ensinar e exigir que seus agentes gravem-se em ação, e que assim internalizem o dever de colaborar com a auditabilidade da legalidade de sua atuação. 8. Diante de tão notável descompromisso institucional, e de expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, na espécie, impõe-se o reconhecimento de que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar que agiu legalmente ao submeter o paciente à busca pessoal e ao ingresso domiciliar que ora estão sob exame. 9. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como a ilicitude das provas que mediante tais diligências foram obtidas. (HC n. 896.306/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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