JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
27/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 27/03/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLÊNCIA POLICIAL. VEROSSIMILITUDE. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO EM SE COMPROVAR A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O paciente foi condenado por tráfico de drogas a partir das provas que foram encontradas no domicílio da corré, sua então namorada. Na busca pessoal, nada de ilícito foi achado com ele. 2. Contudo, a confissão do acusado de que suas drogas estariam na mencionada localidade foi recebida sem maiores questionamentos pelo magistrado. Ou seja, mesmo que a abordagem não haja resultado no encontro de drogas, apetrechos ou outros indícios de tráfico, o juiz acatou, sem qualquer questionamento metodológico, a versão segundo a qual o paciente contara aos policiais - como se estivesse entre amigos confidenciando seus feitos - que teria drogas guardadas em outra localidade. Mais ainda, considerou o julgador que o acusado, sem qualquer tipo de pressão ou constrangimento, também teria se prontificado a levar os policiais onde as drogas estavam armazenadas, num gesto de extremo desprendimento e de colaboração com o Estado. 3. O cenário de uma confissão que, nas palavras do juiz, teria sido prestada de forma "calma e tranquila", não faz jus ao conteúdo da gravação. Efetivamente, as imagens gravadas e juntadas pela própria polícia militar dão conta de uma cena duvidosa, que exibe um cidadão em situação de vulnerabilidade, em local escuro (ambiente, aliás, inadequado para se obter uma confissão livre e voluntária), sentado no chão e com as mãos escondidas debaixo das pernas; nessas condições, responde o que o policial lhe pergunta, olhando para a câmera do celular apontada pra ele, de cima para baixo. 4. A circunstância de não estar evidenciada, na gravação, uma explícita violência ou ameaça não é suficiente para afastar a alegação defensiva de que o paciente sofrera coação física e moral para confessar, especialmente ao se levar em consideração o laudo pericial que certifica o dedo quebrado do paciente. A seu turno, há constância nas declarações do paciente, quando, ao estar na presença de autoridades outras que não as forças policiais, afirmou ter sido torturado para confessar a guarda das drogas. 5. Sobre a forma como a violência policial é por vezes desconsiderada pelo Poder Judicial, mostram-se oportunas as reflexões de Mariana Py Muniz. Em sua obra "Polícia! Para quem precisa de Justiça: como a magistratura representa a violência policial" (Belo Horizonte, D'Plácido, 2021), após analisar decisões judiciais, observar as audiências de custódia e entrevistar magistrados, a autora chega a uma conclusão que merece alerta: "à medida em que não se nomina a violência, tampouco se reconhece e se declara a mesma, amplia-se o arbítrio e a arbitrariedade policial" (p. 512). 6. É do Estado o ônus de provar que atuou dentro dos contornos da legalidade, o que faz emergir o seguinte questionamento: se houve a preocupação de registrar por vídeo a confissão, por que não houve idêntica preocupação em se registrar a abordagem, o ingresso domiciliar mediante a conjecturada autorização do morador e, ainda, o encontro das drogas na residência? É forçoso admitir que a seletividade de se registrar apenas parte da atuação policial suscita dúvidas sobre a credibilidade do relato dos agentes estatais. 7. Ante o reconhecimento de que, no presente caso, é verossímil a narrativa de maus tratos impostos ao acusado, deve-se declarar ilícita a confissão informal e, por derivação, todas as provas posteriormente encontradas na casa da corré. 8. A exclusão das provas derivadas das provas diretamente ilícitas "não obedece a nenhuma 'generosidade garantista', mas é tão somente mais uma consequência da especial posição que os direitos fundamentais ocupam no ordenamento jurídico e a necessidade de garantir veementemente a sua eficácia" (GASCÓN ABELLÁN, Marina. Além da verdade: defesa dos direitos quando se buscam provas. In VV. AA. "Os fatos no processo penal" (coord. Janaina Matida e Lívia Moscatelli), São Paulo: Marcial Pons, 2023, pp. 121-147, p. 125). 9. A verdade não pode servir a legitimar, nas palavras bem postas por Perfecto Andrés Ibáñez, uma "perigosa subcultura da ilegalidade na investigação policial e judicial" (ANDRÉS IBÁNEZ, Perfecto. "Tercero en discordia". Madrid: Ed Trotta, 2015, p. 339). Tal limite ético à busca da verdade é essencial à preservação da integridade e legitimidade da atuação estatal. A verdade importa, mas não a qualquer custo. 10. Ordem concedida. (HC n. 915.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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