- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18/08/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO QUE DISCUTE EXCLUSIVAMENTE O MONTANTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. APLICAÇÃO DO JUÍZO EQUITATIVO. 1. Os agravantes restringem as razões de inconformismo exclusivamente em relação ao capítulo decisório que, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, os condenou ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados na módica quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidos ao Distrito Federal. 2. Sustentam que tal importância se revela excessiva, tendo em vista que, nas demandas em que for parte vencedora ou vencida a Fazenda Pública, devem ser utilizados os percentuais delimitados segundo as faixas progressivas referidas no § 3º do art. 85 do CPC, ou, alternativamente, diante da ausência de proveito econômico obtido neste feito, deve-se adotar o valor da causa como base de cálculo para os honorários (art. 85, § 4º, III, do CPC). 3. Vale registrar, inicialmente, que este juízo, diferente do posicionamento contrário estabelecido em um ou outro precedente do STJ, filia-se pessoalmente ao entendimento de que os critérios do art. 85 do CPC não comportam interpretação literal, isolada. 4. Assim, sem perder de vista o respeito à observância dos critérios estabelecidos com prioridade nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC, há necessidade de análise simultânea com o disposto no § 8º e nos arts. 1º, 7º e 8º do CPC (interpretação sistemática). 5. De qualquer forma, no caso concreto, ambos os posicionamentos que começam a se firmar no STJ, a respeito do tema - seja o da interpretação literal, seja o da sistemática -, levam à conclusão de que os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados (juízo de equidade). 6. Isso porque os agravantes atribuíram à causa o valor ínfimo de R$1.000,00 (mil reais), em flagrante descompasso com o proveito econômico que perseguiram na Ação Ordinária que está em Fase de Cumprimento de Sentença (note-se que o incidente de Impugnação ao Cumprimento foi acolhido, reduzindo o valor exequendo para R$45.971, 90 - valor originário em março/2017, fls. 80-84, e-STJ). 7. Por essa razão, embora inconfundível o objeto da Reclamação com o objeto da demanda principal, possui este feito "valor da causa muito baixo", o que autoriza a utilização da parte final do art. 85, § 8º, do CPC, segundo o qual "o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º." 8. Agravo Interno não provido. (AgInt na Rcl n. 35.451/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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