- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DO SERVIDOR. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE EQUIDADE DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, o agravante demandou ação ordinária de obrigação de fazer e de cobrança contra o Estado do Rio de Janeiro. Requereu a incorporação de 24% em seus vencimentos e a condenação do Estado ao pagamento dos atrasados. 2. A sentença julgou procedente o pedido e fixou os honorários em 10% do valor da condenação, o qual deveria ser determinado em liquidação de sentença. Essa sentença foi reformada em sede de apelação, logo o pedido inicial foi julgado improcedente e os honorários fixados em R$ 300,00, à luz do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3. O Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial defendendo violação do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 6º, todos do CPC/2015. Defendeu que o valor dos honorários deveriam ser fixados com base no proveito econômico que era pretendido pelo autor. Argui que o proveito econômico pretendido pode ser auferido mediante liquidação. Subsidiariamente, requereu que os honorários sejam fixados sobre o valor atualizado da causa. O recurso especial foi provido pela decisão monocrática ora impugnada. 4. Em agravo interno, o particular defende que a fixação dos honorários nos termos requeridos pelo Estado do Rio de Janeiro é irrazoável e desproporcional. Defende o arbitramento dos honorários por critérios de equidade. 5. De acordo com a jurisprudência, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015 determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC/2015 é exceção a regra, que deve ser interpretada restritivamente. A regra geral é o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. A propósito, recentemente, o STJ definiu no REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor devem ser utilizados não para justificar apreciação por equidade, mas determinar o percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 7. Uma vez que a ação ordinária foi julgada improcedente, é inviável determinar a base de cálculo dos honorários sendo o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. Por outro lado, o valor da causa apresenta está definido. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida, pois determinou que o valor da causa atualizado é a base de cálculo dos honorários. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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