- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa alega que a decisão viola o art. 42 da Lei n. 11.343/06, reiterando argumentos para sustentar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 na fração máxima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; b) há fundamentação idônea para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em fração inferior ao máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida (1,25kg de maconha, dividida em 269 porções), aliadas à apreensão de petrechos (dois rádios comunicadores, 62 kits com isqueiro e pacote de seda, balança de precisão e caderneta com anotações típicas de contabilidade do tráfico), justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6. 6. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, aliadas aos petrechos encontrados, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. 3. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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