- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa reiterou argumentos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) os elementos apontados nos autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, destacando o Tribunal de origem a demonstração de que ele "trabalhava há aproximadamente 02 meses como cultivador de maconha na fazenda, tendo, inclusivo, um local destinado para que ele dormisse e se alimentasse dentro do terreno", e a expressiva quantidade de droga apreendida (1,740kg de semente de maconha e 6,710kg de maconha pronta para o consumo). 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera possível o reforço de fundamentação em sede de recurso de apelação, desde que não se eleve a sanção imposta ou se agrave a situação do condenado, bem como admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas ou inserção em organização criminosa. 7. A revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para afastar o benefício do tráfico privilegiado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A quantidade de drogas apreendidas aliada a outros elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas para aplicação da minorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV, V e VII; CP, art. 33, § 1º, I e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.651.392/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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