- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2025, p. 25/03/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao pleito municipal, firme na compreensão de que "o Município Impetrante deixou de juntar aos autos o relatório de auditoria de certificação ambiental, limitando-se acostar somente os relatórios dos Municípios de Caraúbas do Piauí e de Joaquim Pires. (...) nota-se que o Município Impetrante não juntou documento indispensável ao deslinde do feito. Ademais, o acervo comprobatório juntado aos autos mostrou-se insuficiente para demonstração do direito vindicado, o que impede de confirmar a medida anteriormente deferida. (...) Afinal, diante da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, a liquidez e a certeza do direito perseguido devem ser demonstradas, de plano, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito". II. A peça de recurso ordinário além de não impugnar os fundamentos do acórdão, traz razões outras, dissociadas do que restou decidido. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). III. Assim, ante a deficiência, deve ser aplicada, por analogia, a Súmula 283/STF. Precedentes: RMS n. 36.642/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017; RMS n. 52.644/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/4/2017; AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2015; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2016; (RMS n. 38.287/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 20/8/2012 IV. Recurso ordinário não conhecido. (RMS n. 75.278/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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