- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2025, p. 25/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DA ADI N. 7236/DF PELO STF. NÃO ACOLHIDO. LEI N. 14.230/2021. ATO DOLOSO. RETROATIVIDADE. TEMA N. 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. FRUSTRAR LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PRECEDENTES. EXCEPCIONAL RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS. I. As disposições da Lei n. 14.230/2021 aplicam-se retroativamente aos processos sem trânsito em julgado, seja por conduta dolosa ou culposa, razão pela qual a presente demanda deverá ser reexaminada sob esta nova perspectiva. II. Com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade da conduta de frustrar o procedimento licitatório que continua descrita nos artigos 10, VIII e 11, V, da Lei n. 8.429/1992. III. A Corte de origem deverá revalorar o conjunto fático-probatório para examinar a situação descrita neste feito, inclusive para os fins do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992. Precedentes da 1ª Seção: AgInt nos EREsp n. 1.737.731/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024; EAResp 1.748.130/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 12.02.2025, m.v. IV. Em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório para assentar se a conduta imputada aos réus pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, bem como deverá ser apreciada a questão acerca da (in)existência do dolo específico e da efetiva perda patrimonial exigido pela novel legislação na conduta dos réus. V. Agravos internos providos, com excepcional determinação para o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para juízo de conformidade. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.336.583/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
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