- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2025, p. 01/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). AUTORREGULAÇÃO DO MERCADO. OMISSÃO. CORREÇÃO DO VÍCIO. PENALIDADES APLICADAS AOS ASSOCIADOS. LEGALIDADE. PODER DE POLÍCIA E AUTORREGULAÇÃO. DISTINÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em regra, o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a particulares e, mesmo que possível, pressupõe a previsão clara e direta na Constituição Federal ou na legislação ordinária. 2. Hipótese em que a Primeira Turma desta Corte entendeu, por maioria, que o caso não deveria ser julgado apenas pela óptica do "poder de polícia", por vislumbrar que havia omissão sobre o argumento da embargante a respeito da "autorregulação", vencido o relator, sendo certo que os autos voltam a julgamento pelo colegiado para análise de tal ponto. 3. O poder de polícia é exercido pelo Estado, sendo coercitivo e obrigatório, pelo que regido pela reserva legal estrita, enquanto a autorregulação é um esforço interno do mercado, normalmente de adesão voluntária, com normas estabelecidas pelas próprias entidades do setor. 4. A CCEE, como entidade privada autorizada por lei e atuante sob o regime de autorregulação supervisionada pela ANEEL, possui competência para estabelecer normas de conduta e aplicar sanções aos seus associados no mercado de comercialização de energia elétrica. 5. Diferente do poder de polícia, no caso da relação da CCEE com suas associadas não há necessidade de previsão expressa e direta na lei primária ou na Constituição para que aquela (a Câmara) possa infligir penalidades de caráter contratual. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.950.332/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 1/4/2025.)
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