- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 18/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/10/2021, p. 18/10/2021
PROCESSO CIVIL. AD MINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que ocorre na hipótese em apreço. 2. Analisando mais detidamente o caso, conclui-se que o consentimento e a fiscalização são atividades passíveis de serem delegadas, por serem consideradas meramente instrumentais. A propósito: REsp 1.658.399/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2017. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.419.566/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 18/10/2021.)
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