JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. ALEGAÇÕES INERENTES APENAS AO RECURSO ESPECIAL DA ANEEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÕES COMUNS AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA CCEE E PELA ANEEL. CONVENÇÃO ARBITRAL. DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. POSSIBILIDADE. AUTOREGULAÇÃO. SANÇÕES DE NATUREZA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, X, DA LEI N. 9.427/1996. RECURSO ESPECIAL DA CCEE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA ANEEL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação de penalidades pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e se tais sanções devem estar limitadas ao percentual previsto no art. 3°, X, da Lei n. 9.427/1996. ALEGAÇÕES INERENTES APENAS AO RECURSO ESPECIAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL 2. A ANEEL, em seu recurso especial, traz a alegação de violação do art. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porém não especificou em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. ALEGAÇÕES COMUNS AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELA CCEE E PELA ANEEL 3. A Lei n. 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, é expressa ao destacar que ela está circunscrita a litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que caberá ao Judiciários dirimir questões atinentes a direitos patrimoniais indisponíveis. Precedentes. 4. Na hipótese, o caso exige uma análise acerca de direitos indisponíveis atinentes, especificamente, ao exercício ou não do poder de polícia pela CCEE ou se presente excesso de poder regulamentar no valor das penalidade aplicadas. Tal fato demanda a atuação do Poder Judiciário. 5. A CCEE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que foi criada pela Lei n. 10.848/2004 e regulamentada pelo Decreto n. 5.177/2004, com o especial fim de viabilizar a comercialização de energia elétrica. 6. A CCEE atua como um agente de autoregulação do mercado de energia elétrica. A autoregulação, que pode ser realizada por entidades paraestatais ou profissionais, é instituto que busca a regulação descentralizada de atividades específicas com o fim de garantir a qualidade e eficiência na prestação de serviços de interesse público, que, na hipótese, é o fornecimento de energia elétrica. 7. Nesse contexto, incabível aplicar a limitação prevista no art. 3°, X, da Lei n. 9.427/1996 a CCEE, já que se trata de pessoa jurídica com natureza distinta da ANEEL e no exercício de múnus calcado também em institutos diferentes, pois, enquanto as multas administrativas aplicadas pela ANEEL são decorrentes da prática do seu poder de polícia, as penalidades impostas pela CCEE advêm da pactuação contratual feita com os agentes fornecedores de energia elétrica que a ela se associam. 8. Recurso especial da ANEEL conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido e recurso especial da CCEE parcialmente provido para, em ambos, julgar improcedente a ação, com a devida inversão dos ônus sucumbenciais. (REsp n. 1.945.210/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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