- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 31/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/03/2025, p. 31/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TÉCNICA DO JULGAMENTO ESTENDIDO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO POR MAIORIA. ART. 942, §3.º, II, DO CPC. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO DE ADESÃO DA PESSOA FÍSICA AO ACORDO DE LENIÊNCIA FIRMADO PELA EMPRESA COM A CGU/AGU. PENDÊNCIA DE CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSA FINALIZAÇÃO DA ADESÃO POSTERIORMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADA NOS TERMOS DA LEI 12.850/2013. ACORDO COMPLEMENTAR CÍVEL CELEBRADO COM O MPF ANTES DA LEI 13.964/2019. PACTOS FIRMADOS PELA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE. CONSIGNADO NA ORIGEM QUE AS AVENÇAS NÃO PODEM OBSTAR A REPARAÇÃO DOS DANOS PERPETRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU A CONTENDA. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTOS INDISPENSÁVEIS. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A técnica do julgamento ampliado incide em agravo de instrumento julgado por maioria apenas quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 2. Na hipótese vertente, o decisum de primeiro grau extinguiu a ação cível sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir e inadequação da via, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 942, § 3.º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. A Corte regional consignou a ausência de um acordo de leniência celebrado pela pessoa física com a Controladoria-Geral da União, pois existia, até então, uma colaboração premiada e um pacto complementar (depois denominado em superveniente lei de acordo de não-persecução cível), ambos firmados com o Ministério Público Federal, nem mesmo se aperfeiçoou o termo de adesão do agravante à avença de leniência firmada pela empresa, sua ex-empregadora, visto a pendência de conclusão perante a CGU/AGU até o julgamento dos recursos em segundo grau, com enfoque, no aresto dos aclaratórios, da "necessidade de se garantir aos entes lesados a reparação dos danos causados pela parte agravada, porquanto somente a CGU estaria legitimada para apontar qual o montante do valor integral devido, o que ainda não ocorreu". 4. Exsurge o óbice da supressão de instância para a apreciação das teses relativas ao acordo de leniência celebrado pela Construtora OAS S. A., ex-empregadora do agravante, e ao termo de adesão da pessoa física, que sequer foram debatidas em primeiro grau, nada obstante a pretensa finalização da tramitação dessa adesão ao pacto de leniência da empresa, eis que ocorrida anos após os julgados de segundo grau. 5. Evidencia-se que, com relação ao acordo complementar cível celebrado com o órgão ministerial, o fato de o acórdão recorrido não ter se pronunciado, de forma expressa, sobre essa quaestio não significa que incorreu em omissão, haja vista a adoção de fundamentação distinta, qual seja, de que os acordos até então firmados pela pessoa física, com possibilidade de repercussão nas ações de improbidade, não podem prejudicar o ressarcimento integral dos danos perpetrados pelos colaboradores. 6. Não se configuraram as ofensas aos artigos 489, § 1.º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência integrativa em seu convencimento. 7. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
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