- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 15/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA ESPECIAL. ACORDO DE LENIÊNCIA FIRMADO PELAS EMPRESAS COM A UNIÃO. INGRESSO POSTERIOR DA PETROBRAS COMO LITISCONSORTE ATIVA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO ÀS EMPRESAS LENIENTES. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos autos do REsp n. 1.878.937/PR, foi obstada a pretensão da Petrobras de impedir o levantamento da cautelar de indisponibilidade dos bens de empresas lenientes, sopesando que a medida constritiva foi deferida em favor da União. 2. Na decisão unipessoal ora agravada, disse o então relator: "essa moeda mostra agora seu reverso: se as instâncias ordinárias deferiram o ingresso da Petrobras na demanda como litisconsorte ativa superveniente (parte no processo, portanto), não se pode admitir que a desistência da União em relação aos que com ela celebraram acordo (fl. 221, e-STJ) venha a impedir o exame das postulações que a própria Petrobras (e não mais, apenas, a União) dirige contra as mesmas pessoas jurídicas, que, com ela, não celebraram acordo algum". 3. Diversamente da interpretação conferida nas razões do agravo interno, concluiu o outrora relator deste feito que, considerando o ulterior ingresso da Petrobras no polo ativo da ação, a avença entre as empresas e a União deveria ser interpretada restritivamente, não aproveitando nem prejudicando os que dela não participaram. 4. Invocado pela agravante, o acórdão proferido no AgInt no TP n. 3.489/PR não destoa do entendimento do decisum unipessoal, pois no mencionado julgado assim se consignou: "na medida em que instaurado, na espécie, litisconsórcio ativo ulterior com a adesão da Petrobras à pretensão deduzida na inicial, deve-se considerar que a desistência da União da presente demanda em razão de acordo de leniência, celebrado entre a autora originária e a então recorrente, não tem o condão de ensejar a extinção do processo, por remanescer parte (interessada) no polo ativo da lide" (AgInt no TP n. 3.489/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022). 5. Ademais, foi registrado na decisão agravada: "há legitimidade e autonomia da Petrobras para exercer o direito à reparação integral, mesmo com o acordo de leniência, uma vez que: 1) esse acordo tem 'natureza jurídica mista ou híbrida', podendo versar sobre elementos de direito material e de direito processual; 2) o art. 16, § 3º, da Lei 12.846/2013 impede que no acordo de leniência se afaste o dever de integral reparação do dano; 3) tal reparação pode ser postulada em ação própria ou na própria Ação por Improbidade; e 4) no caso, a Petrobras, como parte prejudicada, tem legitimidade para essa postulação". 6. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.019.713/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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