JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/03/2025, p. 08/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO LAVA JATO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1199/STF. DOLO ESPECÍFICO. AFERIÇÃO APÓS FASE POSTULATÓRIA. LEGITIMIDADE DA PETROBRAS. ACORDO DE LENIÊNCIA. PROPOSITURA AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA PETROBRÁS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Recursos especiais interpostos por empresa estatal e por empresas em recuperação judicial, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em ação civil de improbidade administrativa decorrente da Operação Lava Jato. A ação foi ajuizada contra diversas empresas e indivíduos, com pedido de indenização por danos morais coletivos. II - O Juiz de Primeiro Grau permitiu o ingresso da empresa estatal no feito e levantou a constrição de bens das empresas do Grupo Odebrecht, rejeitando o pedido de aditamento da inicial para inclusão de danos morais. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar agravo de instrumento, acolheu parcialmente embargos de declaração, homologou desistência da agravante quanto à constrição de bens, e deu provimento parcial ao agravo para acolher o pedido de aditamento da inicial para inclusão de danos morais coletivos. III - O acordo de leniência não impede o prosseguimento da ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, mas, se houver a imposição concomitante de sanções, deve-se efetuar a detração. Precedente do STJ: REsp n. 2.107.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025. IV - A Petrobras tem legitimidade para requerer indenização por perdas e danos no curso da ação de improbidade administrativa, por se enquadrar no conceito de pessoa jurídica prejudicada, nos termos do art. 1º e 17, ambos da Lei nº 8.429/1992. V - O acordo de leniência não afasta o dever de reparar integralmente o dano ao erário, conforme previsto no art. 16, § 3º, da Lei n. 12.846/2013, de modo a compreender danos patrimoniais e extrapatrimoniais, seja individual ou coletivo. VI - Após o advento da Lei 14.230/2021 exige-se dolo específico para responsabilização por ato ímprobo, não sendo lícito exigir a comprovação do elemento subjetivo da conduta ímproba na fase postulatória. VII - Recurso especial da Petrobrás conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a legitimidade autônoma. Negado provimento ao recurso adesivo. (REsp n. 1.890.353/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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