- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020
RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. COVID-19. RISCO CONTAMINAÇÃO. RECORRENTE QUE VEM RECEBENDO ADEQUADO ACOMPANHAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS CASOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PROVA DE AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I - A Recomendação n. 62/2020 do CNJ não impõe, de forma peremptória, a revogação ou substituição da prisão como direito absoluto, automático e inarredável do preso. Ao revés, contém apenas de recomendação aos órgãos do Poder Judiciário que, de forma casuística, reavaliem a possibilidade de revogação ou substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares diversas. II - O pedido de revogação ou substituição da prisão preventiva por domiciliar, em razão da Recomendação do CNJ relativa às medidas de contenção da contaminação pelo Novo Coronavírus (Sars-cov-2), foi indeferido pelas instâncias ordinárias em razão de o recorrente estar recebendo adequado tratamento, vez que a unidade prisional onde está recolhido adota todas as medidas necessárias para evitar a contaminação e disseminação do novo coronavírus no local. Em acréscimo, destaca-se que as instâncias ordinárias entenderam que não existe risco de contaminação no ambiente em que se encontra o recorrente e, ao revés, sua manutenção no local constitui medida de proteção, já que o mantém em efetivo isolamento social. Assim, concluir em sentido contrário demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. III - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 127.530/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.