- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2017
- Data de publicação
- 08/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 08/05/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS RÉUS. ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO EXAMINADO PELA CORTE DE ORIGEM. COMPLEXIDADE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Dispõe o art 580 do Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 3. No caso dos autos, verifica-se que não há identidade fático-processual entre corréu beneficiado e o paciente, diante de seu histórico criminal, tratando-se de réu reincidente, com condenação por fato análogo em outro estado da federação. 4. A tese relativa ao excesso de prazo não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a demora para realização do julgamento decorre da complexidade da causa, com pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 326.921/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017.)
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