- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO, FURTO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pelos crimes previstos no art. 157, §§ 1º e 2º, II; art. 155, § 4º, II e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na manutenção da prisão preventiva do agravante, apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que negou ao agravante o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente diante da reincidência e da gravidade concreta dos crimes praticados, elementos que justificam a segregação cautelar. 4. O risco de reiteração criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo irrelevantes, por si sós, eventuais condições pessoais favoráveis do réu. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, considerando o histórico criminal do agravante e o contexto dos delitos praticados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 958.666/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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