- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CAVÍVEL. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO POR ROUBO IMPRÓPRIO, FURTO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, pela prática de roubo impróprio, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Sustenta-se ausência de fundamentação da prisão preventiva, violação ao art. 316 do CPP e nulidades decorrentes de flagrante forjado, busca domiciliar ilegal e reconhecimento pessoal irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas praticadas pelo paciente, que abarcam crimes de roubo impróprio, furto qualificado e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do agente. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se insuficiente e inadequada para resguardar a ordem pública, considerando a periculosidade do agente e o modus operandi dos delitos praticados. 6. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e dependentes menores, não afastam a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte. 7. Não há violação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, uma vez que a necessidade da prisão preventiva foi reavaliada no julgamento do recurso de apelação, realizado em setembro de 2024. A ausência de revisão no prazo de 90 dias, por si só, não implica nulidade da prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada. 8. As alegações de nulidades relativas ao flagrante, à busca domiciliar e ao reconhecimento pessoal não foram analisadas pela instância anterior, o que impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 9. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, pois esta se encontra devidamente fundamentada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que vedam o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 953.875/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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