- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO, RECEPTAÇÃO E DESOBEDIÊNCIA. TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS (ART. 70 DA LEI 4.117/62). REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CRIME DOLOSO PRATICADO COM VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal. 2. O entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte foi reafirmado pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, em que se rejeitou o cancelamento da Súmula 231/STJ. 3. A penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, pode ser aplicada quando demonstrado que o crime foi praticado com a utilização do veículo como meio para sua execução, circunstância que, no caso dos autos, com base em elementos concretos. 4. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do julgado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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