- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que impôs a prestação pecuniária no valor de 4 salários-mínimos e a inabilitação para dirigir veículo automotor está devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o valor da prestação pecuniária, considerando o montante dos tributos iludidos, a pena aplicada, as circunstâncias favoráveis, a assistência pela Defensoria Pública e os rendimentos do agravante. 4. A revisão do valor da prestação pecuniária demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A penalidade de inabilitação para dirigir foi corretamente aplicada, considerando a condenação por delito semelhante cometido com o uso de veículo automotor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prestação pecuniária deve ser fixada com base nas circunstâncias do caso concreto e na capacidade financeira do condenado. 2. A inabilitação para dirigir veículo automotor pode ser aplicada quando o crime for praticado com a utilização do veículo como meio para sua execução". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.988.533/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.102.026/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.790.980/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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