JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial subjacente em razão de sua intempestividade. 2. A parte agravante alega que o recurso especial foi interposto dentro do prazo, que ainda estava aberto para a Defensoria Pública, sustentando uma expectativa legítima de que o direito de recorrer permanecia em vigor. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o recurso especial interposto por Advogado particular, após a constituição deste pelo acusado, é tempestivo, considerando que o prazo ainda estava aberto para a Defensoria Pública. III. Razões de decidir 4. O prazo para interposição de recurso especial é de 15 (quinze) dias corridos, conforme disposto nos arts. 1.003, § 5º, e 1.042 do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal. 5. A prerrogativa de contagem de prazos em dobro, prevista no art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, não se estende ao Advogado particular. 6. O recurso especial foi interposto fora do prazo legal, quer se considere como termo inicial do prazo recursal o dia da publicação do acórdão, quer se considere a data em que o Defensor Público foi reputado ciente do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A prerrogativa de contagem de prazos em dobro para a Defensoria Pública não se aplica a advogados particulares, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias corridos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.042; CPP, art. 798; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.488.462/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/05/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.387.215/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/05/2024. (AgRg no AREsp n. 2.726.303/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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