- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2025
- Data de publicação
- 26/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR PÚBLICO. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 565 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão que não acolheu pedido de nulidade da intimação realizada uma hora antes da audiência, em descompasso com o direito de intimação pessoal do Defensor Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada uma hora antes da audiência configura nulidade processual, em razão da alegada indispensabilidade da intimação pessoal do Defensor Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa foram devidamente salvaguardados, uma vez que foi nomeado defensor dativo para o ato, conforme entendimento jurisprudencial. 4. A Defensora Pública foi intimada para o ato, mas não compareceu sem justificativa, apesar de ter comparecido a outras audiências no mesmo dia e juízo. 5. Nos termos do art. 565 do CPP, não cabe arguir nulidade a que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação de defensor público realizada uma hora antes da audiência não configura nulidade se o contraditório e a ampla defesa foram assegurados por defensor dativo. 2. Não cabe arguir nulidade a que a parte tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020; STJ, AgRg no HC n. 714.860/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023. (AgRg no AREsp n. 2.730.511/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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