- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Para a declaração de nulidade processual, é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief e o artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, restou comprovado que o prazo sucessivo para apresentação de alegações finais foi respeitado, não havendo prejuízo concreto à defesa do assistido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, no procedimento do Tribunal do Júri, a ausência de alegações finais na fase de pronúncia não acarreta nulidade automática, salvo se demonstrado prejuízo. 4. A via mandamental não substitui outros meios processuais adequados, como o habeas corpus, sobretudo quando a matéria envolve reflexos à liberdade do réu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 72.338/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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