- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi absolvido do delito de estupro de vulnerável em primeira instância, mas condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em votação não unânime, após recurso do Ministério Público. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por não terem sido interpostos embargos de divergência, decisão mantida por esta Corte monocraticamente . II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) se o cabimento de embargos infringentes, não interpostos pelo recorrente, impede o conhecimento do recurso especial; (ii) se a não interposição dos embargos infringentes caracteriza ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, inviabilizando o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos formais de admissibilidade. 6. A decisão não unânime do Tribunal de origem desfavorável ao réu permite o cabimento de embargos infringentes, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que deveriam ter sido interpostos antes do recurso especial. 7. A ausência de interposição dos embargos infringentes caracteriza falta de esgotamento das instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 207/STJ, que torna inadmissível o recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando cabíveis embargos infringentes, o recurso especial só será admissível após o esgotamento desta via recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O cabimento de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, caso não sejam interpostos. 2. A não interposição dos embargos infringentes caracteriza ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, inviabilizando o recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.321.330/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no R Esp n. 2.050.184/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024. (AgRg no AREsp n. 2.715.830/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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