- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 207/STJ. 2. A apelação defensiva foi julgada por maioria, com voto divergente mais benéfico que absolvia "pela dúvida na prova", circunstância que atrai os embargos infringentes (CPP, art. 609, parágrafo único). Contudo, a defesa não interpôs os embargos infringentes, optando diretamente pelo recurso especial. 3. O agravante sustenta que o esgotamento de instância seria dispensável por tratar-se de questões eminentemente jurídicas e que a aplicação automática da Súmula 207/STJ seria indevida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem a interposição de embargos infringentes, quando cabíveis, sob o argumento de que as questões devolvidas são eminentemente jurídicas. III. Razões de decidir 5. A Súmula 207/STJ estabelece que é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. A ausência de interposição dos embargos infringentes configura supressão de instância. 6. A natureza jurídica das teses não afasta o requisito objetivo de interposição dos embargos infringentes, sendo indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para viabilizar o recurso especial. 7. Precedentes do STJ confirmam a aplicação da Súmula 207/STJ em casos similares, reforçando a necessidade de interposição dos embargos infringentes quando cabíveis. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem, conforme Súmula 207/STJ. 2. A interposição de embargos infringentes é requisito objetivo para o esgotamento das instâncias ordinárias, sendo indispensável para viabilizar o recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.124.596/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.622.169/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.08.2017. (AgRg no AREsp n. 2.987.496/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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