JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ACÓRDÃO EM AÇÃO POPULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que afastou a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, não conheceu do recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ. A execução provisória de acórdão decorre de ação popular que reconheceu a nulidade de procedimento licitatório realizado pela Telebrasília, determinando a devolução de valores ao erário e indenização em perdas e danos. 2. A ação popular foi ajuizada contra a União, a Telebrás, seu Presidente e Vice-Presidente, a Telebrasília, seu Presidente e Diretor-administrativo, além das empresas beneficiárias do contrato, com pedido de condenação solidária. 3. O Juízo singular afastou a legitimidade da Brasil Telecom para figurar no polo passivo da execução, decisão reformada pelo tribunal em agravo de instrumento, que reconheceu a responsabilidade solidária da Brasil Telecom em razão da cisão parcial da Telebrás. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a Brasil Telecom possui legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença proferida em ação popular, considerando a responsabilidade solidária de que trata o art. 233 da Lei das Sociedades Anônimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a tese de defesa da recorrente, que alega ser vítima dos atos impugnados e não responsável pela restituição dos valores. 6. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, baseada na solidariedade decorrente da cisão, não é suficiente para sustentar a conclusão, pois não considerou a peculiaridade do caso concreto e a posição da Brasil Telecom como sucessora. 7. A decisão agravada deve ser anulada para que o tribunal de origem se manifeste expressamente sobre as alegações da recorrente, especialmente quanto à legitimidade da própria sucedida para figurar na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem para que sejam sanadas as omissões apontadas. Tese de julgamento: "1. A solidariedade decorrente de cisão societária não afasta a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto e da posição da empresa como sucessora, tratando-se de crédito decorrente de sentença proferida em ação popular". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/76, art. 233; Art. 1.022, II do CPC. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no REsp n. 1.398.664/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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