JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Associação Nacional de Defesa e Informação do Consumidor (ANDICOM) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve a extinção de ação civil pública sem julgamento de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da associação. 2. A ação civil pública foi ajuizada pela ANDICOM contra a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre, alegando ilegalidade na cobrança de tarifas do consumidor e pugnando pela disponibilização de informações de seu banco de dados aos consumidores. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, decisão mantida pela Corte local em sede de apelação, sob o fundamento de ilegitimidade ativa da associação, com base no art. 485, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a associação possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores, sem a necessidade de autorização expressa dos associados. 5. A controvérsia envolve a aplicação do entendimento firmado no RE n. 573.232/SC, em repercussão geral, sobre a necessidade de autorização expressa para a atuação de associações em demandas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Segunda Seção do STJ consolidou entendimento de que associações instituídas na forma do art. 82, IV, do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, sem necessidade de autorização dos associados. 7. O entendimento firmado no RE n. 573.232/SC não se aplica ao caso, pois se direciona exclusivamente às demandas coletivas em que as associações atuam por representação processual, não abrangendo casos de substituição processual. 8. A decisão agravada adotou corretamente o entendimento de que a ANDICOM possui legitimidade para atuar em defesa dos consumidores, considerando que o objeto da tutela são direitos individuais homogêneos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise do mérito da ação. Tese de julgamento: "1. Associações de defesa do consumidor têm legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos sem necessidade de autorização expressa dos associados. 2. O entendimento do RE 573.232/SC não se aplica a casos de substituição processual por associações." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CDC, arts. 81, 82. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30.11.2021; STJ, REsp n. 1.583.430/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23.8.2022. (REsp n. 1.931.242/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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