JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. ATUAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Há distinção entre ação coletiva representativa e ação coletiva de consumo (ou ação civil pública substitutiva), podendo a entidade associativa atuar, nesse último caso, como substituta processual, defendendo os interesses individuais homogêneos dos consumidores, hipótese na qual não há restrição quanto a eventual autorização de associados e na qual não se aplica o entendimento firmado no RE n. 573.232/SC. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.517.408/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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