- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. PROCESSO DE INVENTÁRIO. RECURSOS ADVINDOS DE ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. DEPÓSITOS. NATUREZA DE INVESTIMENTO. COLAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Os valores decorrentes de adesão a Plano de Demissão Voluntária, mas não recebidos pelo falecido em vida, devem ser incluídos no inventário e eventualmente partilhados entre todos os herdeiros. 2. Inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, que visa apenas desburocratizar e facilitar o recebimento de créditos de pequeno montante, permitindo o seu levantamento sem o ônus do inventário ou do arrolamento, para fazer frente a despesas emergenciais. 3. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, antes da conversão em renda e pensionamento ao titular, os valores depositados em planos de benefícios administrados por entidades abertas de previdência privada, podem ser equiparados a aplicações financeiras, quando ficar demonstrado que a contratação assumiu função substancialmente distinta daquelas para as quais foi concebida. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.960.894/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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