- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE RECÉM-NASCIDO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por danos morais decorrente de identificação equivocada de recém-nascido em hospital. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que houve responsabilidade civil do hospital, causando sofrimento à autora e abalo aos seus direitos de personalidade, devido à conduta negligente do nosocômio e de sua equipe profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas no caso de responsabilidade civil por identificação equivocada de recém-nascido e se o valor da indenização por danos morais é excessivo. 4. A agravante alega que não houve comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado, e que a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois o reexame do acervo fático-probatório é necessário para alterar as conclusões do Tribunal a quo. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais não se apresenta irrisório ou exorbitante, estando em conformidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano ao paciente-consumidor pode ser objetiva ou solidária, dependendo do vínculo dos profissionais de saúde com o hospital. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas quando a decisão recorrida está amparada no acervo fático-probatório dos autos. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte socioeconômico do causador do dano". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.6.2011. (AgInt no AREsp n. 2.654.483/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
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