- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/06/2025, p. 30/06/2025
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 14.229/21. PRAZO PRESCRICIONAL. DOZE MESES. CONTAGEM. TERMO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ tinha entendimento firme no sentido da aplicação do prazo decenal à pretensão de cobrança do valor não adiantado a título de vale-pedágio. 2. Contudo, após a edição da Lei n. 14.229/21, esta Terceira Turma firmou entendimento de que o prazo prescricional de 12 (doze) meses, instituído pela referida lei, será contado a partir da entrada em vigor da nova lei, aos 21/10/2021. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.214.189/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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